Empresário(a), leia com atenção antes de cadastrar sua oferta.
1 - O Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Tocantins, estabelece que o espaço "Oportunidades" do site www.coretocantins.org.br é um serviço on-line gratuito, onde uma empresa legalmente constituida cadastra mediante prévia aprovação dos técnicos do Core-TO, sua oferta de Representação Comercial, visando única e exclusivamente entrar em contato com Representantes Comerciais.
2 - O Core-TO não se responsabiliza por qualquer dano que por ventura venha ocorrer pelo uso deste serviço, tanto pela parte da empresa anunciante, quanto pela parte do Representante Comercial.
3 - O Core-TO poderá, a qualquer momento e a seu exclusivo critério, alterar, supender ou cancelar a apresentação de qualquer oferta de oportunidade de representação, quando julgar oportuno.
4 - A empresa anunciante é responsável por preencher o formulário de cadastro inserindo dados e informações verdadeiras, responsabilizando-se civil e criminalmente por sua veracidade.
5 - A alteração ou remoção dos anúncios porá ser feita pelos técnicos do Core-TO, mediante contato do anunciante via correio, email ou telefone.
6 - A vaga cadastrada terá um prazo máximo de permanência de 90 dias no site do CORE-TO, podendo ser recadastrada pela empresa caso a mesma não encontre Representante Comercial.
O boleto de cobrança da anuidade 2019 já está disponível para pagamento, tendo sido enviados via correios para o endereço cadastrado no Core-TO no final de dezembro de 2018. Os representantes comerciais que anteciparem o pagamento da anuidade, terão descontos especiais!
O Core –TO proporciona até 20% de desconto para pagamento até 31 de janeiro, 15% para pagamento até 28 de Fevereiro e 10% até 31 de Março. O vencimento da anuidade é 30 de abril.
É importante não atrasar os pagamentos! Segundo a Resolução Nº 965/2014, no § 2° , as anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% de multa , 1% de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preço ao consumidor.
Caso não tenha recebido o boleto da anuidade, entre em contato conosco pelos telefones (63) 3212-1381/ (63) 9.8421-0177 (WhatsApp) ou enviando um e-mail para Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo..
Sr.(a) Representante Comercial,
Esta é uma ferramenta para atualização cadastral que permite a atualização de seus dados cadastrais.
O Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Tocantins - Core-TO, é uma autarquia Federal criada por lei, responsável pela fiscalização e regulamentação da profissão de representante comercial autônomo no Estado. Tem autonomia técnica, administrativa e financeira, mantida com as contribuições pagas pelos representantes comerciais.
O Core-TO tem inteira autonomia quanto a sua organização, regendo-se pela legislação vigente que regulamenta e disciplina o exercício da atividade dos representantes comerciais, entre eles: os agentes, distribuidores e intermediadores de negócios e/ou serviços, na forma da Lei nº 4.886, de 09/12/1965, pelas Resoluções e Instruções do Conselho Federal dos Representantes Comerciais - Confere e as do próprio Conselho Regional, bem como pelo seu Regimento Interno. Tem como atribuição institucional principal, registrar e fiscalizar o exercício da atividade de representação comercial no Estado.
O registro no CORE é obrigatório para toda Pessoa Física ou Jurídica que exerçam a atividade de representação comercial, conforme a Lei 4.886/65, com as modificações introduzidas pela Lei 8.420/92 e Lei 12.246/2010.
O representante comercial deverá se registrar junto ao Core-TO em até 60 (sessenta) dias a contar:
a) da data do início das atividades, se o registro for de pessoa física;
b) da data do arquivamento dos atos constitutivos ou da alteração contratual, se o registro for de pessoa jurídica.
O atraso no registro acarretará no pagamento de multa equivalente aos duodécimos das anuidades corrigidas, relativas ao período em atraso, limitada à importância correspondente ao valor de uma anuidade (se pessoa jurídica, a multa fica limitada à importância correspondente ao valor de uma anuidade relativa ao capital mínimo).
Com o registro de pessoa física, o representante comercial exerce a atividade utilizando seu próprio nome e seus rendimentos e encargos são quitados mediante emissão do Recibo de Pagamento a Autônomos (RPA), utilizando cadastro individual. É pessoalmente responsável pela intermediação do negócio.
O registro de Pessoa Jurídica é para o exercício da atividade de forma empresarial. Seus rendimentos auferidos são quitados mediante a apresentação da nota fiscal e os encargos apurados são recolhidos em nome da empresa.
O Responsável Técnico é o profissional habilitado que tem a responsabilidade do exercício da representação comercial exercida pela pessoa jurídica registrada no Core-TO. Essa é uma exigência da Lei nº 6.839/1980, que assim dispõe no artigo 1º: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.” Tal obrigação de registro do Responsável Técnico também decorre do artigo 10, § 9º da Lei nº 4.886/1965 e da Resolução nº 1.130/2019- Confere.
De acordo com a Resolução do Confere nº 335/05 no art. 1º, o registro das pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais se fará mediante requerimento dirigido ao Presidente da entidade com a apresentação dos documentos exigidos no § 3º, do artigo 3º da Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965, e indicação do seu responsável técnico, representante comercial, pessoa natural, devidamente registrado no mesmo Conselho Regional e em situação regular perante o órgão.
A cédula de identidade profissional, a Certidão de Regularidade de Registro e o Certificado de Registro (para Pessoa Jurídica) comprovam a habilitação junto ao Core-TO.
A ausência de registro junto ao Core-TO configura o exercício ilegal da profissão de representante comercial, nos termos do artigo 47 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Das Contravenções Penais), sob pena de pena de prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.
Não. O registro de Responsável Técnico não permite a atuação como Pessoa Física Autônoma.
Não. O Representante Comercial não poderá ser um MEI, tendo em vista que a profissão não é uma das atividades econômicas previstas no Anexo XI, da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, o qual relaciona todas as atividades permitidas ao MEI.
De acordo com o artigo 10, inciso VIII da Lei nº 4.886/1965, compete ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais a fixação, mediante Resolução anual, dos valores de anuidades e emolumentos devidos pelos Representantes Comerciais.
Sim, é necessário cancelar o registro junto ao Core-TO se o representante comercial deixar de exercer a profissão. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador da cobrança da anuidade é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão, ficando o profissional passível de ser cobrado judicialmente:
“A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei nº. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão” (STJ - AgInt no Recurso Especial 1615612/SC )
Poderá ser solicitado a baixa do registro quando: a Pessoa Natural não estiver mais atuando como representante comercial; a Pessoa Jurídica encerrar as atividades ou efetuar troca da área de atuação, excluindo a atividade de representação, da razão social e/ou do objeto.
Condições para Baixa de Registro de Pessoa Física:
Condições para Baixa de Registro da empresa:
De acordo com o artigo 10, § 5º da Lei nº 4.886/1965, “as anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor.”
Além disso, anuidades, quando em atraso, ficam sujeitas à inscrição em Dívida Ativa e protesto.
De acordo com o artigo 9º da Lei nº 12.514/2011, a existência de valores em atraso não é impedimento para o cancelamento ou a suspensão do registro a pedido.
As empresas de Representação Comercial sem atividade temporária podem se manter inativas e em regime de registro suspenso junto ao Core-TO. Elas precisam apresentar requerimento de Suspensão/Paralisação de Empresa anualmente, por escrito, e com devida documentação comprobatória. Para isso, elas devem apresentar, ao menos dois dos seguintes documentos exigidos pela Resolução nº 1.120/2018 do Confere, em seu art. 3º:
Cabe ressaltar que, após apresentados esses documentos, é necessário ainda o recolhimento da taxa de manutenção de registro (sujeito a variação anual).
Sim, o artigo 2º da Resolução nº 1.120/2018 - Confere dispõe que a suspensão do registro da pessoa física deverá ser requerida anualmente, por escrito, e instruída com a comprovação de que o requerente se encontra em benefício de auxílio-doença concedido pelo órgão previdenciário, comprovando sua incapacidade física temporária para o exercício de atividade profissional.
Não, o risco do negócio será sempre da empresa representada e, sendo assim, o representante comercial não responde pelo não pagamento do cliente, nos termos do artigo 43 da Lei nº 4.886/1965.
De acordo com o § 5° do artigo 32 da Lei nº 4.886/1965, em caso de rescisão injusta do contrato por parte do representando, a eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão. No caso de rescisão de contrato por iniciativa do representante comercial, de forma imotivada, as comissões pendentes serão pagas até o dia 15 do mês subsequente à liquidação das faturas, nos termos do artigo 32, §1º da Lei nº 4.886/1965.
Conforme o disposto no art. 34 da Lei nº 4.886/1965: “A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante, nos três meses anteriores.”
Se o representante comercial rescinde o contrato sem motivo justo, ele não terá direito a indenização prevista no artigo 27, alínea “j” da Lei nº 4.886/1665.
A indenização somente será devida quando a representada rescinde o contrato imotivadamente, ou o representante comercial rescinde o contrato por motivo justo, que pode ser: a) redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as cláusulas do contrato; b) a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato; c) a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante, com o exclusivo escopo de impossibilitar-lhe ação regular; d) o não-pagamento de sua retribuição na época devida; e) força maior.)
Sim, desde que a representada comprove que a rescisão contratual tenha se dado por: a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; d) a condenação definitiva por crime considerado infamante; e) força maior.
O índice correto é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor calculado pela Fundação Getúlio Vargas, pois as parcelas decorrentes do contrato de representação comercial representam dívida de valor, sendo atualizável desde quando vencida a obrigação (Recurso Especial 124.776/MG - STJ).
De acordo com o artigo 44, parágrafo único da Lei nº 4.886/1965: “Prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos.”
No caso de falência da representada, as importâncias por ela devidas ao representante comercial, relacionadas com a representação, inclusive comissões vencidas e vincendas, indenização e aviso prévio, serão considerados créditos da mesma natureza dos créditos trabalhistas.
Sim, de acordo com o art. 42 da Lei nº 4.886/1965: “é facultado ao representante contratar com outros representantes comerciais a execução dos serviços relacionados com a representação”. Tais prepostos deverão ser registrados junto ao Core-TO para que possam desempenhar suas atividades.