Estiveram reunidos ontem, dia 05 de maio, com o Dep. Federal Tiago Dimas (Solidariedade-TO), os representantes do Core-TO e do Sirecom-TO, Davi Aparecido Silva Pereira e Romeu Capra, respectivamente, Vinicius Coelho Cruz, Advogado do Core-TO, o Representante Comercial Ricardo Rodrigo Cavalcante Braga e o Dr. Walcy Ribeiro, Representante da Fecomércio-TO (Federação do Comércio do Tocantins), para tratarem de assuntos referentes ao Projeto de lei nº 5761/2019.

O CORE-TO convoca os Senhores representantes comerciais a conhecerem o projeto de lei e confirmarem seus malefícios ao profissional da representação comercial. 

Para acompanhar todas as etapas da tramitação e DISCORDAR TOTALMENTE, você, representante comercial, pode clicar no link abaixo:

DIGA NÃO AO PL-5761/2019

Transforme sua opinião em ferramenta para fazer a diferença em prol da representação comercial!

 

Confira abaixo a íntegra do texto do Projeto de Lei nº 5761/2019:


 

 PROJETO DE LEI Nº , DE 2019 (Do Sr. Alexis Fonteyne)

Altera a Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, que “regula as atividades dos representantes comerciais autônomos, para dispor sobre a indenização pela rescisão de contrato sem justa causa e dá outras providências.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º A Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, passa a viger com as seguintes alterações:

Art. 27........................... .........................................................................................................

j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição durante os últimos dez anos do tempo em que exerceu a representação.

Art. 31. Prevendo o contrato de representação a exclusividade de zona ou zonas fará jus o representante à comissão pelos negócios aí realizados, ainda que diretamente pelo representado ou por intermédio de terceiros. ................................................................... (NR)

Art. 32-A. Faculta-se aos representados o direito de pagar anualmente, de forma destacada no recibo, um adicional no valor de 1/12 (um doze avos) do total das comissões, a título de antecipação da quitação de indenização prevista na alínea “j‟ do art. 27.

Art. 37. Ocorrendo motivo justo para a rescisão do contrato, poderá o representado reter comissões devidas ao representante, com o fim de ressarcir-se de danos por este causados.

Poderá também reter essas comissões para ressarcimento das parcelas pagas na forma PL n.5761/2019 Apresentação: 30/10/2019 17:17 2 do art. 32.A, sem prejuízo do direito de ação para reaver o montante faltante, se as comissões retidas para tanto não bastarem. (NR)

Art. 46. Os valores a que se referem a alínea “j „do art. 27 e o art. 34 desta Lei serão corrigidos monetariamente com base na variação mensal do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA ou por outro que venha a substituí-lo. (NR)

Art. 44 ...................................................................................................

Parágrafo único – O direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações contratuais de trabalho do representante comercial prescreve em cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato. (NR)

Art. 2º Revogam-se o §3º, 5º e 7º do art. 32 da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965.

Art. 3º Art. 3º Ficam assegurados os direitos à indenização pela rescisão contratual sem justa causa do representante comercial já adquiridos na forma da legislação anterior à data da publicação dessa Lei.

Art. 4º Em relação aos contratos em vigor na data da publicação desta lei, faculta-se ao representado promover o depósito retroativo, no todo ou em parte, das parcelas de que a alínea “j” do art. 27 da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, na forma do art. 32 da mesma Lei. §1º Para o exercício da faculdade de que trata o caput, o representado deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigência dessa lei, notificar por escrito o representante para que indique, no prazo de trinta dias, conta bancária ou meio hábil para depósito das parcelas pelo interessado.

§2º As parcelas depositadas na forma do § 2º deste artigo não terão periodicidade superior a 3 (três) meses nem serão inferiores a 1/12 (um doze avos) das comissões a que se referem, depois de corrigida pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

§3º A mora do representante ou a recusa na indicação de meio hábil para depósito das parcelas de que trata esse artigo enseja ao PL n.5761/2019 Apresentação: 30/10/2019 17:17 3 representado a faculdade de promover o pagamento em consignação, na forma da legislação em vigor.

Art.2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Fonte: Site câmara

Acesso a Informaçao

Ouvidoria CORE-TO


Legislação Pertinente

 

REVISTA CONFERE - nº 51 - Jan/2023

 

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