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SUSPENSÃO ANUAL DA COBRANÇA DE ANUIDADE DE PESSOA JURÍDICA

Empresas que, em situação temporária, estiverem sem exercer a atividade de representação, poderão requerer a suspensão da cobrança da anuidade do ano em específico, sem que seja gerado o cancelamento do registro.

É importante salientar que a suspensão do registro é, na prática, a suspensão da COBRANÇA da anuidade do ano em questão. Assim, a suspensão do registro em um ano não isenta a cobrança da anuidade do ano seguinte.

Para tal, o representante deve solicitar a suspensão todos os anos. Isso ocorre pelo fato de que esse procedimento é uma possibilidade oferecida ao representante que não exerceu a atividade de representação em determinado ano, porém, por motivos diversos, não deseja baixar o registro.


Assim, a suspensão da cobrança da anuidade da pessoa jurídica no Conselho Regional, conforme Resolução Confere 2.056/2022, por iniciativa da interessada, deverá ser concluída, anualmente, até o dia 31 de março, por escrito, mediante a comprovação do não exercício da atividade de representação comercial no exercício anterior, com a apresentação de, pelo menos, 2 (dois), dos seguintes documentos:

·       Certidão expedida pela Junta Comercial do Estado, relativa à paralisação temporária das atividades da empresa;

·       Livro de Registro do ISSQN, comprovando a inexistência de movimentação financeira referente à atividade de Representação Comercial;

·       Declaração formal do contador da pessoa jurídica, quanto ao não exercício da atividade de Representação Comercial;

·       Certidão expedida pela Prefeitura Municipal comprovando a suspensão da licença de funcionamento.

Os dois documentos a serem apresentados para efetivação da suspensão da anuidade, devem  ser apresentados até os 3 primeiros meses do ano seguinte. Somente após apresentação de todos os documentos comprobatórios, poderá ser emitida a taxa de manutenção de registro (se vigente) que, após paga, efetivará a quitação da anuidade. 


SUSPENSÃO ANUAL DA COBRANÇA DE ANUIDADE DE PESSOA FÍSICA
  

A suspensão do registro da pessoa física no Conselho Regional, por interesse do registrado, deverá ser requerida, anualmente, até o dia 31 de março, por escrito, e instruída com a comprovação de que o requerente se encontra em benefício de auxílio-doença concedido pelo órgão previdenciário, comprovando sua incapacidade física temporária para o exercício de atividade profissional; ou comprovação de ausência do país; ou de exercício de cargo eletivo ou público.


A suspensão não é possível para quando a pessoa física estiver apenas temporariamente sem exercer a atividade de representação por qualquer outros motivo que não sejam os supracitados. Caso o mesmo não deseje realizar o pagamento de anuidades, deve proceder com a baixa do registro, sendo caso de não atuação na atividade de representação comercial.


O representante comercial também poderá requer a suspensão de seu registro profissional de responsável técnico no caso de suspensão do registro da empresa da qual figure como responsável técnico e sócio.


MODELO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO


RESOLUÇÃO 2.056/2022

GUIA DE SUSPENSÃO 2024 DO Core-TO

Acesso a Informaçao

Ouvidoria CORE-TO


Legislação Pertinente

 

REVISTA CONFERE - nº 51 - Jan/2023

 

CARTEIRA DIGITAL

  

 

GUIA DO REPRESENTANTE