CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS

 NO ESTADO DO TOCANTINS

 

REGIMENTO INTERNO

 

 CAPÍTULO I

 DA CRIAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA E JURISDIÇÃO 

DO CORE-TO

 

Art. 1º - O Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Tocantins, que passará a adotar, doravante, a denominação Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Tocantins, adequando-se à padronização em conjunto com os demais Conselhos Regionais integrantes do Sistema Confere/Cores, e que usa a sigla CORE-TO, é Órgão Fiscalizador do Exercício Profissional, criado pela Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965, com alterações posteriores, tem sede e foro na cidade de Palmas, tendo como base territorial o Estado do Tocantins. 

Art. 2º - O CORE-TO tem inteira autonomia quanto a sua organização, regendo-se pela legislação vigente que regulamenta e disciplina o exercício da atividade dos representantes comerciais, entre eles: os agentes, distribuidores e intermediadores de negócios e/ou serviços, na forma da Lei nº 10.406, de 10/01/2002, pelas Resoluções e Instruções do Conselho Federal dos Representantes Comerciais – CONFERE e as do próprio Conselho Regional, bem como pelo presente Regimento Interno.

Art. 3º - O CORE-TO, criado por lei, somente poderá ser extinto por determinação legal ou por decisão do Conselho Federal dos Representantes Comerciais, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais.

Art. 4º - Em caso de extinção do CORE-TO, seus bens passarão a constituir patrimônio do Conselho Federal dos Representantes Comerciais - CONFERE, sendo que na ocorrência da extinção concomitante do Conselho Regional e do CONFERE, os bens do primeiro serão incorporados ao patrimônio da entidade da categoria dos representantes comerciais que os suceder.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO REGIONAL

Art. 5º - O Conselho Regional é constituído de 09 (nove) representantes comerciais, legalmente habilitados e em dia com suas obrigações perante o referido Conselho, sendo 2/3 (dois terços) de seus membros constituídos pelo presidente do mais antigo Sindicato da classe do Estado e por 05 (cinco) diretores de Sindicatos da classe do mesmo Estado, eleitos estes em assembleia geral, e 1/3 (um terço) de representantes comerciais de sua base territorial, no exercício efetivo da profissão, eleitos, também, em assembléia geral realizada na sede do Sindicato situado na Capital do Estado e, na sua falta, na sede do mais antigo.

§1º - As eleições serão realizadas numa mesma assembléia geral, sendo imprescindível que todos os candidatos estejam registrados como pessoa natural há mais de dois anos e em situação regular no Conselho Regional, bem como que os sindicatos estejam legalmente constituídos e devidamente registrados no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, independentemente da Carta Sindical expedida pelo Ministério do Trabalho.

§2º - Os membros do Conselho Regional terão o título de CONSELHEIROS.

Art. 6º - O mandato dos conselheiros do Conselho Regional será de 3 (três) anos.

Parágrafo único - O mandato exercido pelos membros do Conselho Regional será gratuito, permitido, todavia, o recebimento de gratificação de presença (JETON) e percepção de Diárias, conforme normatização do Conselho Federal dos Representantes Comerciais, que fixará o limite máximo dos referidos pagamentos em conformidade com a decisão do Plenário do CONFERE, devendo o Conselho Regional observar, para tanto, a disponibilidade financeira e a previsão orçamentária antes de fixá-los.

Art. 7º - A aceitação dos cargos que compõem a Diretoria-Executiva do Conselho Regional importará na obrigação de seus ocupantes residirem na localidade em que estiver sediada a entidade.

Art. 8º - As vagas que se derem no Conselho Regional não serão preenchidas, salvo quando o número dos conselheiros em exercício se reduza a menos de 2/3 (dois terços) do total. Nesta hipótese, o Conselho providenciará junto ao sindicato da classe, na forma da Lei nº 4.886/65, quanto à eleição de novos conselheiros, que exercerão o mandato pelo tempo que faltava aos substituídos, devendo, em qualquer caso, ser mantida a proporção de 2/3 (dois terços) e 1/3 (um terço) a que se refere o artigo 12, da Lei n° 4.886, de 09/12/1965.

Art. 9º - Os conselheiros do Conselho Regional não respondem solidária nem subsidiariamente por qualquer obrigação contraída em nome do Conselho.

CAPÍTULO III

DA ELEIÇÃO DA DIRETORIA DO CONSELHO REGIONAL

Art. 10 – Até 90 (noventa) dias, no mínimo, e 150 (cento e cinquenta) dias, no máximo, do término dos mandatos dos conselheiros, o Conselho Regional providenciará junto aos Sindicatos da Categoria dos Representantes Comerciais do Estado, quanto à eleição dos novos conselheiros, conforme disposto na Lei nº 4.886/65, e informará imediatamente ao Conselho Federal a respeito.

Art. 11 - A eleição dos Conselheiros para a composição do Conselho Regional será acompanhada pelo Conselho Federal dos Representantes Comerciais, por meio dos seus técnicos integrantes da Comissão Permanente de Assessoramento Contábil e de Gestão, prestando assistência jurídica, quando necessário, conforme a Resolução do CONFERE que dispuser a respeito.

Art. 12 – Os conselheiros eleitos tomarão posse no dia imediato ao do término do mandato dos conselheiros em exercício.

Art. 13 – Na reunião de posse, os conselheiros elegerão, dentre os que compõem a Diretoria-Executiva, os delegados representantes que integrarão o Plenário do Conselho Federal, sendo 2 (dois) membros efetivos e 2 (dois) suplentes.

Art. 14 – As eleições no Conselho Regional far-se-ão sempre por escrutínio secreto, sendo, todavia, permitida a votação por aclamação, quando assim se manifestar a totalidade dos conselheiros presentes.

Art. 15 – O Conselho Regional apresentará imediatamente ao Conselho Federal o processo eleitoral, na íntegra, em cópia autenticada, contendo os editais de convocação, registro de chapas, qualificação dos candidatos com os respectivos documentos habilitatórios, atas de reuniões, termo de posse, demais peças e atos praticados, para a devida homologação da eleição, ad referendum do Plenário, conforme a Resolução do Confere que dispuser a respeito.

Parágrafo único - Junto com o mencionado processo eleitoral, o Conselho Regional também enviará os estatutos dos sindicatos que participaram do pleito, com cópia do processo que elegeu os conselheiros que formam os 2/3 (dois terços) para composição do Conselho Regional.

Art. 16 – Vagando o cargo de delegado junto ao Conselho Federal, o Conselho Regional o preencherá imediatamente.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO REGIONAL

Art. 17 - Ao Conselho Regional compete em especial:

a) Registrar o profissional e as empresas de representação comercial, agência, distribuição e intermediação de negócios e/ou serviços e fiscalizar o exercício da profissão na sua base territorial;

b) Elaborar o seu Regimento Interno, submetendo-o à apreciação do Conselho Federal;

c) Alterar o seu Regimento Interno, pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros em exercício, submetendo-o à apreciação do CONFERE e aprovação do Plenário;

d) Decidir sobre os pedidos de registro das pessoas naturais e jurídicas, neste último caso realizar, também, a anotação do responsável técnico indicado e legalmente habilitado no Conselho Regional;

e) Manter o cadastro profissional;

f) Expedir as carteiras profissionais e os certificados de registros, realizando as anotações necessárias;

g) Impor as sanções disciplinares previstas na Lei nº 4.886/65, com alterações posteriores e no Código de Ética e Disciplina dos Representantes Comerciais, mediante a feitura de processo adequado;

h) Arrecadar, cobrar e executar as contribuições e emolumentos devidos pelas pessoas naturais e jurídicas registradas;

i) Incluir os nomes dos inadimplentes, pessoas naturais ou jurídicas, no Cadastro da Dívida Ativa;

j) Aprovar as contas da Diretoria, ouvida a Comissão Fiscal, bem como o orçamento anual de receita e despesa;

k) Escolher os conselheiros representantes perante o Conselho Federal;

l) Baixar Resoluções, pelo voto da maioria, visando a execução deste Regimento e da legislação vigente;

m) Tomar as devidas providências junto às repartições Federais, Estaduais e Municipais, para que as mesmas, ao receberem tributos relativos à atividade de representação comercial, agência, distribuição e intermediação de negócios e/ou serviços, seja de pessoa natural ou jurídica, exijam prova do seu registro no Conselho Regional.

CAPÍTULO V

DO PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL

Art. 18 - O Plenário do Conselho Regional reunir-se-á ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano e, extraordinariamente sempre que convocado pelo diretor-presidente ou por mais de 1/3 (um terço) dos conselheiros em exercício.

§1° - As reuniões começarão na hora fixada na convocação, sendo destinadas partes distintas para discussão das matérias constantes na Ordem do Dia e para assuntos gerais.

§2° - À hora aprazada, o presidente convidará os conselheiros a tomarem seus lugares e verificando haver quorum, nos termos deste Regimento, declarará aberta a sessão. Se não houver quorum, o presidente, depois de o declarar, fará lavrar Ata do ocorrido, designando, logo em seguida, dia e hora da nova reunião, devendo os conselheiros presentes assinar o respectivo livro.

§3º - Havendo quorum, a reunião não poderá ser adiada e os trabalhos só poderão ser suspensos momentânea ou definitivamente pelo presidente, para manter a ordem, ou por deliberação do próprio Conselho.

§4º - O presidente facultará a palavra para comunicações, indicações ou requerimentos sobre assuntos atinentes aos fins do Conselho Regional, que serão anotados para discussão e votação em seguida à matéria da Ordem do Dia.

§5º – Havendo assunto urgente e número para votação, os trabalhos, a requerimento de qualquer conselheiro, poderão ser prorrogados. O requerimento será votado sem discussão e só será considerado se obtiver 2/3 (dois terços) de votos dos presentes.

§6º - Se o presidente julgar a matéria contrária aos objetivos do Conselho Regional, rejeitá-la-á, sem debates, não podendo, também, o Conselho deliberar sobre matéria para a qual seja necessária convocação para fim especial.

§7º - Se algum dos conselheiros presentes reclamar contra despacho do presidente, será consultado o Conselho, que decidirá, ouvido o presidente, sem discussão.

§8º - O Conselho e a Diretoria não discutirão nem se pronunciarão sobre assunto que não seja dos objetivos do Conselho Regional.

§9º - Não será permitido falar mais de duas vezes sobre o mesmo assunto nem por tempo superior a 10 (dez) minutos.

§10º – Os casos submetidos à apreciação do Conselho terão relator escolhido por rodízio a que procederá ao secretário da Mesa, na parte do expediente das reuniões do Conselho.

§11º – Qualquer deliberação do Conselho poderá ser, de novo e definitivamente, submetida à discussão e votação, a requerimento da maioria absoluta dos conselheiros, salvo se já tiver sido interposto recurso.

§12º – As reuniões serão públicas, salvo nos casos regimentais ou de deliberação em contrário da maioria dos conselheiros presentes, respeitada a faculdade que tem a Mesa de vedar a entrada ou fazer retirar qualquer pessoa estranha ao quadro de representantes comerciais, cuja presença considere inconveniente.

§13º – As matérias das sessões serão fixadas de véspera, em quadro existente na Secretaria. Poderão, entretanto, serem submetidos à Diretoria todos os assuntos urgentes, por iniciativa do presidente e aprovação da maioria.

§14º – O adiamento da discussão ou votação de matéria constante da Ordem do Dia se verificará se algum conselheiro pedir vista, a qual será concedida até à sessão seguinte, salvo se, por maioria, for recusada.

§15º – Na Ordem do Dia os assuntos serão tratados seguidamente, como adiante indicado, salvo requerimento de inversão ou de urgência deferido pelo Conselho:

a) Assuntos do interesse do Conselho Regional, pertinentes a sua honra e autonomia e aos direitos dos representantes comerciais;

b) Registro e cancelamento no quadro do Conselho Regional;

c) Julgamentos de casos disciplinares;

d) Demais assuntos da competência do Conselho Regional.

§16º - Na reunião do Conselho, os conselheiros componentes da Diretoria estarão impedidos de votar nos assuntos de seu interesse.

§17º – Das decisões da Diretoria-Executiva caberá recurso para o próprio Conselho, com efeito devolutivo, que do mesmo conhecerá na primeira reunião que se realizar.

§18º - As Atas das reuniões serão colecionadas em livro próprio e assinadas pelo diretor-presidente, pelo secretário da Mesa, pelo diretor-tesoureiro quando convocado e pelo procurador-geral ou por funcionário ocupante de cargo de assessoria ou assistência jurídica e demais membros da Mesa.

§19º - Havendo impugnação das Atas, o presidente decidirá de plano, sem debates, cabendo recurso imediatamente para o próprio Conselho Regional.

§20º – As Atas serão digitadas por mecanismos informatizados, conterão notícia circunstanciada do expediente lido e resumo dos debates de todo o ocorrido. Mencionarão o nome dos conselheiros presentes, os discursos e as declarações de votos.

§21º - As Resoluções serão colecionadas em livros próprios, obedecendo ao número de ordem.

§22º – Os membros do Conselho, quando representantes de pessoa jurídica, além de possuírem registro como pessoa natural e estar em dia com suas obrigações perante o Conselho Regional, também, farão prova do registro e da quitação da empresa que representam e do responsável técnico indicado pela mesma.

Art. 19º - O Conselho Regional decidirá por maioria de votos, com a presença, no mínimo, de 1/3 (um terço) de seus conselheiros em exercício.

Art. 20º - As reuniões e as sessões do Conselho Regional serão dirigidas pelo diretor-presidente, secretariadas pelo diretor-secretário e, na ausência deste, por qualquer dos conselheiros presentes ou por funcionário convocado para tal fim. Neste caso, a escolha deverá recair preferencialmente sobre o procurador-geral ou por ocupante de cargo de assessoria ou assistência jurídica.

§1º - Não se achando presente o diretor-presidente, assumirá a Presidência o diretor que lhe seguir pela ordem prevista neste Regimento.

§2º - Se o presidente do Conselho Federal estiver presente, será convidado a participar da assembléia ou reunião, tomando assento à direita do presidente do Conselho Regional.

§3º - Se durante os trabalhos comparecer qualquer dos titulares dos cargos, assumirá ele o seu lugar à Mesa.

§4º - As votações que importem eleição far-se-ão sempre por escrutínio secreto, sendo, todavia, permitida a votação por aclamação quando assim se manifestar a totalidade dos conselheiros presentes. No primeiro caso deverá ser escolhido um escrutinador.

Art. 21º – A Diretoria-Executiva reunir-se-á, no mínimo, uma vez por semana, para tratar de assuntos referentes às atividades do Conselho Regional, inclusive para examinar os pedidos de registro e demais expedientes.

Art. 22º - AO PRESIDENTE DA REUNIÃO COMPETE:

a) Abrir, suspender e encerrar os trabalhos, mantendo sempre a ordem e a fiel observância da legislação vigente e deste Regimento;

b) Determinar a leitura da pauta constante na Ordem do Dia da reunião;

c) Determinar a leitura da Ata da Reunião, submetê-la à aprovação e, depois de aprovada, assiná-la e encaminhá-la à Secretaria;

d) Dar a palavra aos conselheiros que a solicitarem, observada a ordem de inscrição e o tempo regimental, o qual não deverá ultrapassar a 10 (dez) minutos;

e) Interromper o orador quando este se desviar do assunto, infringir qualquer disposição de lei ou deste Regimento Interno, ou faltar à consideração devida ao Conselho Regional ou a qualquer dos seus membros, advertindo-o e retirando-lhe a palavra, se não for atendido;

f) Encaminhar as votações, apurando-as com o auxílio do secretário da Mesa e anunciar o resultado.

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL

Art. 23 – O Conselho Regional será administrado por uma Diretoria- Executiva eleita pelo Conselho, dentre os conselheiros, por escrutínio secreto ou aclamação, com mandato de 03 (três) anos gratuito.

§ 1º - O Conselho Regional terá a seguinte composição:

DIRETORIA-EXECUTIVA

DIRETOR-PRESIDENTE
DIRETOR-SECRETÁRIO
DIRETOR-TESOUREIRO

CONSELHEIROS – DIRETORES-SUPLENTES

1º DIRETOR-SUPLENTE
2º DIRETOR-SUPLENTE
3º DIRETOR-SUPLENTE

CONSELHEIROS COMPONENTES DA COMISSÃO FISCAL

MEMBRO EFETIVO
MEMBRO EFETIVO
MEMBRO EFETIVO

REPRESENTANTES JUNTO AO CONFERE

DELEGADO EFETIVO
DELEGADO EFETIVO
DELEGADO SUPLENTE
DELEGADO SUPLENTE

§2º - Dentre os conselheiros serão escolhidos dois delegados efetivos e dois delegados suplentes junto ao CONFERE.

Art. 24º – À Diretoria compete dirigir o Conselho Regional de acordo com as leis em vigor e o presente Regimento, administrar o patrimônio da entidade e impor o cumprimento das Resoluções e Instruções do Conselho Federal e do próprio Conselho Regional, a realização de tudo que possa concorrer para cumprimento dos fins da entidade, adotando providências nos casos urgentes ou quando não for possível a realização das reuniões deste.

Parágrafo único - No caso de ser eleito e empossado no cargo de diretor-presidente do Conselho Regional o presidente do Sindicato dos Representantes Comerciais, este completará o prazo do seu mandato caso seja substituído na presidência do referido sindicato.

Art. 25º - Vagando os cargos de diretor-secretário ou diretor-tesoureiro, assumirá, imediatamente, o substituto que exercerá o seu mandato pelo tempo que faltava ao substituído, de acordo com a ordem estabelecida no § 1º, do art. 23, deste Regimento Interno.

Art. 26º – AO DIRETOR-PRESIDENTE COMPETE:

a) Representar o Conselho Regional perante os poderes públicos, em juízo e fora dele, em todas as relações com terceiros, ativa e passivamente, inclusive constituindo procuradores;

b) Zelar pela preservação do decoro e autoridade do Conselho Regional;

c) Organizar o organograma do Conselho Regional;

d) Superintender os serviços do Conselho Regional, contratar pessoal mediante aprovação em processo seletivo público, fixar a remuneração destes, punir e demitir empregados, celebrar e rescindir contratos de acordo com as normas vigentes;

e) Adquirir e alienar bens móveis para o Conselho Regional;

f) Adquirir bens imóveis e, com prévia autorização do Conselho manifestada por mais da metade dos conselheiros em exercício, aliená-los;

g) Administrar todos os bens do Conselho Regional, em conformidade com as decisões da Diretoria-Executiva, manifestadas por mais da metade dos conselheiros em exercício;

h) Convocar as assembléias gerais, ordinária e extraordinariamente e presidir as reuniões;

i) Despachar os expedientes;

j) Rubricar os livros necessários à Secretaria e à Tesouraria e assinar os seus termos de abertura e de encerramento, assinar as carteiras profissionais e os certificados;

k) Assinar as Resoluções, Portarias, Instruções e Ordens de Serviços do Conselho Regional;

l) Assinar com o diretor-secretário ou diretor-tesoureiro as Atas das Reuniões da Diretoria, suas decisões e os livros de registros;

m) Assinar com o diretor-tesoureiro os cheques necessários aos pagamentos, movimentando as contas bancárias;

n) Constituir comissões necessárias ao bom funcionamento do Conselho Regional;

o) Apresentar ao Conselho Regional um relatório anual sobre as atividades deste;

p) Assinar com o contador responsável e enviar ao Conselho Federal os Balancetes Mensais, os Balanços Trimestrais, a Proposta Orçamentária, os Créditos Suplementares e a Prestação de Contas anual do Conselho Regional;

q) Assinar com o diretor-tesoureiro e com o contador responsável a contagem física do caixa dos Balanços Trimestrais e das Prestações de Contas do Conselho Regional;

r) Colaborar com as empresas de auditorias contratadas pelo Conselho Federal, para realização da Auditoria Independente no Conselho Regional, disponibilizando toda documentação necessária e solicitada para a realização dos trabalhos;

s) Encaminhar ao Conselho Federal a cópia da sua Declaração de Imposto de Renda do exercício em curso, referente ao calendário do ano anterior;

t) Proceder a seu exclusivo critério, constatada a necessidade funcional do Conselho Regional, a nomeação por ato administrativo, de profissionais de reconhecida qualificação técnica para exercerem funções de confiança, em nível de direção, chefia e assessoramento superior.

§1º – O diretor-presidente, em suas faltas ou impedimentos temporários, será substituído pelo diretor-secretário e na ausência deste pelo conselheiro suplente, na ordem que for disposta na Ata de Posse dos membros do Conselho Regional, observando-se o § 1º, do art. 23 deste Regimento Interno.

§2º - Compete, também, ao diretor-presidente do Conselho a convocação do conselheiro suplente, sempre que houver impedimento de conselheiro efetivo. 

Art. 27 – AO DIRETOR-SECRETÁRIO COMPETE:

a) Substituir o diretor-presidente nas suas faltas ou impedimentos temporários;

b) Dirigir, fiscalizar e orientar os trabalhos da Secretaria, respondendo pelo bom andamento dos encargos a ela afetos, quais sejam: preparação de correspondências e expedientes do Conselho Regional e guarda do arquivo;

c) Organizar todos os serviços administrativos do Conselho Regional;

d) Assinar com o diretor-presidente as Atas das Reuniões da Diretoria, bem como suas decisões;

e) Secretariar as reuniões e/ou assembleias junto com o diretor-presidente.

Parágrafo único – O diretor-secretário, em suas faltas ou impedimentos temporários, será substituído pelo conselheiro suplente na ordem disposta na Ata de Posse dos membros do Conselho Regional, observando-se o § 1º, do art. 23 deste Regimento Interno.

Art. 28º – AO DIRETOR-TESOUREIRO COMPETE:

a) Assinar com o diretor-presidente os cheques necessários aos pagamentos;

b) Dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria;

c) Analisar junto com o diretor-presidente, para julgamento, os Balancetes Mensais, Trimestrais, Propostas Orçamentárias, Créditos Suplementares e o Balanço Anual, os quais serão elaborados pelo contador responsável, que observará as orientações do CONFERE e o apresentará à Diretoria junto com a Comissão Fiscal que terá emitido parecer a respeito;

d) Depositar, de acordo com o diretor-presidente, as importâncias recebidas pelo Conselho Regional em Bancos oficiais e de reconhecida idoneidade;

e) Assinar com o diretor-presidente, quando convocado, as Atas das Reuniões da Diretoria, bem como suas decisões;

f) Assinar com o diretor-presidente e com o contador responsável a contagem física do caixa dos Balanços Trimestrais e das Prestações de Contas do Conselho Regional;

g) Assinar as Certidões da Dívida Ativa.

Parágrafo único – O diretor-tesoureiro, em suas faltas ou impedimentos temporários, será substituído pelo conselheiro suplente, na forma disposta na Ata de Posse dos membros do Conselho Regional, observando-se o § 1º, do art. 23 deste Regimento Interno.

CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO FISCAL DO CONSELHO REGIONAL

Art. 29º – O Conselho Regional terá uma Comissão Fiscal composta de 03 (três) membros efetivos, eleitos na mesma Assembleia Geral de Eleição da Diretoria-Executiva e com o mesmo prazo de mandato daquela.

Art. 30º – À Comissão Fiscal compete:

a) Examinar toda a documentação contábil do Conselho Regional;

b) Emitir parecer sobre o orçamento do Conselho Regional para o exercício financeiro;

c) Emitir parecer sobre as Despesas Extraordinárias, sobre os Balancetes Mensais, os Balanços Trimestrais, a Prestação de Contas, a Proposta Orçamentária e os Créditos Suplementares do Conselho Regional;

d) Emitir parecer sobre o balanço do exercício financeiro e lançar no mesmo o seu visto.

Parágrafo único – Nas faltas ou impedimentos temporários de um dos membros da Comissão Fiscal, o mesmo será substituído pelo conselheiro suplente, na ordem disposta na Ata de Posse dos membros do Conselho Regional, observando-se o § 1º, do art. 23 deste Regimento Interno.

CAPÍTULO VIII

DAS SUBSTITUIÇÕES NO CONSELHO REGIONAL

Art. 31º - No caso de perda de mandato, por destituição, renúncia ou morte, a substituição se fará na forma deste Regimento.

§1º - A perda de mandato se dará nos casos de:

a) Malversação ou dilapidação do patrimônio do Conselho Regional;

b) Grave violação do Regimento Interno;

c) Prática de atos contrários aos interesses da entidade;

d) Abandono do cargo.

§2º - Os membros do Conselho Regional são obrigados a exercer suas funções e a comparecer às reuniões, considerando-se abandonado o cargo cujo titular faltar a 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificação.

§3º - A declaração da perda de mandato será precedida de notificação que assegure ao interessado o pleno direito de defesa.

§4º - A perda do mandato será declarada pela Diretoria, cabendo recurso voluntário com efeito suspensivo para o próprio Conselho, de cuja decisão, por sua vez, caberá recurso voluntário com efeito devolutivo para o Conselho Federal.

§5º - As renúncias serão comunicadas por escrito ao diretor- presidente.

§6º - Havendo renúncia coletiva da Diretoria, serão processadas novas eleições, na forma deste Regimento Interno e da Lei nº 4.886/65.

§7º - No caso de substituição, salvo disposto no parágrafo 1º deste artigo, o conselheiro a ser substituído, exceto por motivo de força maior, permanecerá no exercício das respectivas funções até a posse do substituto. 

§8º - Em caso de abandono de cargo de qualquer conselheiro, proceder-se-á na forma deste artigo, não podendo tal conselheiro ser eleito para mandatos futuros.

CAPÍTULO IX

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 32 – Cabe ao Conselho Regional a fiscalização do exercício da profissão de representante comercial, que abrange o agente comercial, o distribuidor e o intermediador de negócios e/ou serviços, na sua base territorial, na forma da Lei nº 4.886/65 e suas alterações posteriores, c/c os artigos 710 a 721 do Código Civil.

Art. 33 – O exercício da representação comercial, da agência comercial, distribuição e intermediação de negócios e/ou serviços, na base territorial do Conselho Regional, somente será permitido aos representantes comerciais, pessoas naturais ou jurídicas, nele registrados e em dia com suas obrigações junto ao mesmo, de acordo com as normas regulamentares do exercício profissional, o presente Regimento Interno e o Código de Ética e Disciplina dos Representantes Comerciais.

§1° – A exibição da carteira profissional ou certificado do registro pode ser exigida por qualquer pessoa interessada, a fim de verificar a habilitação legal do representante comercial, pessoa natural ou jurídica.

§2° - A recusa do representante comercial, pessoa natural ou jurídica, em apresentar a carteira profissional ou o certificado exigido, constituirá falta no exercício da profissão, submetendo-o à penalidade de advertência sem publicidade ou de multa equivalente a 50% do valor da anuidade em curso, recolhida a favor do Conselho Regional.

CAPÍTULO X

DO REGISTRO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO CONSELHO REGIONAL

Art. 34 – Na Secretaria do Conselho Regional serão registrados os representantes comerciais, pessoas naturais e jurídicas, entre eles os agentes comerciais, os distribuidores e intermediadores de negócios e/ou serviços, constituindo o Cadastro dos Representantes Comerciais do Conselho Regional.

DO REGISTRO DAS PESSOAS NATURAIS

Art. 35 – O candidato ao registro como representante comercial, pessoa natural, deverá apresentar:

a) Cópias da carteira de identidade e do CPF;

b) Prova de quitação com o serviço militar, quando a ele obrigado;

c) Prova de estar em dia com as exigências da legislação eleitoral;

d) Declaração escrita de que não possui antecedentes criminais em qualquer local do País ou fora dele, bem como de não ter sido condenado por infração penal de natureza infamante. Declarará, ainda, se não pode ser comerciante, se é falido não reabilitado e se está com seu registro comercial cancelado como penalidade;
e) Quitação com a Contribuição Sindical, com as taxas e os emolumentos devidos ao Conselho Regional;

f) Requerimento de registro dirigido ao diretor-presidente.

§1º - O estrangeiro é desobrigado da apresentação dos documentos constantes das alíneas “b” e “c” deste artigo.

§2° - Havendo fundadas razões de dúvida quanto à veracidade da declaração constante na alínea “d”, serão solicitadas ao interessado providências para que as mesmas sejam dirimidas, anotando-se as circunstâncias.

§3º - Os documentos referenciados neste artigo serão apresentados em cópias autenticadas.

DO REGISTRO DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 36 – O registro da pessoa jurídica far-se-á mediante requerimento dirigido ao presidente da entidade, com apresentação dos documentos que comprovem sua existência legal e com indicação do seu responsável técnico, que será representante comercial devidamente registrado como pessoa natural no Conselho Regional e em situação regular perante o órgão, conforme determinação da Lei nº 6.839/80 e da Resolução do CONFERE que dispõe a respeito.

Art. 37 - A pessoa jurídica deverá fazer prova de sua existência legal com apresentação de cópia autenticada dos seus Atos Constitutivos registrados no órgão próprio ou certidão do mesmo, cartão de inscrição no CNPJ/MF, Alvará de Localização e Inscrição na Prefeitura.

Art. 38 - Serão registrados no Conselho Regional as pessoas jurídicas que tenham em seu nome comercial, denominação ou razão social as palavras “representação”, “representações comerciais”, “agência”, “distribuição” e “intermediação de negócios e/ou serviços”.

Parágrafo único – A obrigatoriedade do registro também se estende às pessoas jurídicas que tiverem em seu objetivo social as atividades de representação comercial, agência, distribuição e intermediação de negócios e/ou serviços, assim como as pessoas naturais que exerçam as mencionadas atividades.

Art. 39 – É de 60 (sessenta) dias da data da constituição das empresas de representação comercial, agência, distribuição ou intermediação de negócios e/ou serviços, individuais ou coletivas, o prazo para registro no Conselho Regional.

Parágrafo único – Ultrapassando o prazo estabelecido neste artigo, as empresas estarão sujeitas à multa equivalente a 1/12 (um doze avos) da anuidade em curso por mês de atraso, ficando a referida multa limitada à importância correspondente ao valor de uma anuidade referente ao capital mínimo à época do registro.

DO PROCESSO DE REGISTRO

Art. 40 – Do requerimento de registro constarão a qualificação do requerente, a indicação do seu endereço residencial e profissional, a do local onde pretende exercer a profissão, bem como a de todas as localidades em que a tenha exercido anteriormente, informando o segmento comercial de atuação.

Art. 41 - Verificada, em qualquer tempo, a ocorrência de fraude ou falsidade em prova documental ou declaração do candidato ao registro no Conselho Regional, a exigência será considerada como não satisfeita e sem efeito o ato praticado, dando-se conhecimento do fato à autoridade competente, sem prejuízo do processo administrativo, quando couber.

Art. 42 – Protocolado o requerimento na Secretaria, será o mesmo processado, informado e remetido à aprovação da Diretoria.

Art. 43 – Se o diretor-presidente converter a aprovação em diligência, voltará o processo à Secretaria, para cumpri-la.

Art. 44 – Deferido o requerimento de registro pelo diretor-presidente, este lançará o devido despacho, sendo o processo devolvido à Secretaria para que expeça a carteira profissional ou o certificado, ou, quando for o caso, se anote a carteira profissional do representante comercial.

§1º - O deferimento do pedido de registro é “ad referendum” do Plenário do Conselho Regional.

§2º - Até que o Conselho homologue o registro, este será feito em caráter provisório.

Art. 45 – Indeferido o requerimento de registro pelo diretor-presidente, este lançará no processo despacho fundamentado e o devolverá à Secretaria para que expeça comunicado ao requerente, sob protocolo, registro postal ou ciência pessoal e expressa.

Art. 46 – O requerente poderá, dentro de 15 (quinze) dias da data em que tomar ciência da decisão, contestar, documentadamente, os motivos determinantes do indeferimento e pedir à Diretoria que o reconsidere.

Art. 47 – Instruído devidamente e acompanhado da contestação, o processo será enviado pela Secretaria à Diretoria em 06 (seis) dias que, se mantiver a decisão, mandará subir a contestação como recurso ao próprio Conselho Regional.

Art. 48 – Das decisões do Conselho Regional sobre registro caberá recurso voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, com efeito suspensivo, para o Conselho Federal dos Representantes Comerciais.

Art. 49 – Se for arguida qualquer dúvida sobre a legitimidade ou autenticidade dos documentos apresentados para registro, o Conselho Regional requisitará, a seu juízo de conveniência e oportunidade, a qualquer autoridade ou repartição competente, os esclarecimentos e diligências que entenda serem necessários, a fim de melhor habilitá-lo a decidir a arguição ou dúvida formulada.

DO REGISTRO POR TRANSFERÊNCIA

Art. 50 – Quando o representante comercial, registrado em outro Conselho Regional, transferir para este Estado a sede da sua atividade profissional, requererá ao presidente do órgão em que se encontra registrado a remessa a este Conselho Regional de cópias autenticadas do seu pedido de registro e de transferência, bem como dos documentos que o instruíram, pareceres e decisões proferidas.

Parágrafo único – Remetendo ao diretor-presidente do Conselho Regional o requerimento e as cópias acima referidas, o presidente do Conselho em que se achava registrado o representante comercial prestará as informações e esclarecimentos que julgar úteis. Recebido o requerimento, a Secretaria o enviará ao diretor-presidente do Conselho Regional.

Art. 51 – A transferência poderá, também, ser requerida ao Conselho Regional que, em tal caso, enviará o requerimento, solicitando os elementos necessários ao presidente do Conselho de onde é solicitada a transferência.

Art. 52 – Deferido o pedido de transferência e pagas as taxas e emolumentos respectivos, o requerente receberá sua Carteira Profissional de Representante Comercial, que terá apresentado previamente, para as anotações que a Secretaria julgar necessárias, comunicando-se a ocorrência ao Conselho Regional de origem para a baixa do seu registro.

Art. 53 – Para transferência do representante comercial para outro Conselho Regional da categoria, proceder-se-á de forma análoga a dos artigos precedentes, solicitando-se ao Conselho para onde se quer transferir o representante comercial a prévia cobrança e remessa de débito que, porventura, tenha o mesmo. Se não conseguir, este próprio Conselho o receberá diretamente.

Art. 54 - Nos casos de transferência ou de exercício simultâneo da profissão em mais de uma região, o Conselho Regional lançará anotações na carteira profissional do interessado.

DO REGISTRO SIMULTÂNEO EM MAIS DE UM CONSELHO REGIONAL E REGISTRO DE FILIAL

Art. 55 – O representante comercial, pessoa natural ou jurídica, registrado em outro Conselho Regional e que, também, exerça permanentemente atividade profissional neste Estado, deverá registrar-se neste Conselho, mediante requerimento processado nos termos do presente Regimento Interno, da legislação vigente e das Resoluções e Instruções do CONFERE, fazendo-se as necessárias anotações na carteira ou no certificado de registro do interessado.

§1º - As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição deste Conselho Regional estão obrigadas ao registro no órgão, pagando anuidade em valor que não excederá a 50% (cinquenta por cento) do que for pago pela matriz.

§2º – O requerente, ao pedir o registro no Conselho Regional, apresentará sua Carteira Profissional de Representante Comercial ou o Certificado de Registro, juntando cópias dos documentos e informações a que se referem os artigos 35,36 e 37.

DOS IMPEDIMENTOS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO

Art. 56 – Não pode ser representante comercial:

a) O que não pode ser comerciante;

b) O falido não reabilitado;

c) O que tenha sido condenado por infração penal de natureza infamante, tais como falsidade, estelionato, apropriação indébita, contrabando, roubo, furto, lenocínio ou crimes também punidos com a perda de cargo público;

d) O que estiver com o seu registro comercial cancelado como penalidade.

CAPÍTULO XI

DA CARTEIRA PROFISSIONAL

Art. 57 – A Carteira Profissional de Representante Comercial, prevista na alínea “d” do art. 17, da Lei nº 4.886/65 e a cédula de identidade aprovada pelo CONFERE, serão fornecidas pelo Conselho Federal dos Representantes Comerciais, que as confeccionará observando o modelo aprovado pelo seu Plenário.

Art. 58 – Nenhuma anotação será feita na Carteira Profissional de Representante Comercial, salvo pela Secretaria deste Conselho Regional e dos outros Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais, nos casos previstos neste Regimento Interno.

Art. 59 – Deverão ser anotados na Carteira Profissional de Representante Comercial os cargos e funções, porventura, exercidos nos Conselhos Regionais e Federal.

Art. 60 – A expedição de nova Carteira de Representante Comercial se fará nos casos de término de validade ou dilaceração da anterior ou de sua perda. Nos dois primeiros casos, serão reproduzidas na carteira nova as anotações necessárias, fazendo-se referência expressa à carteira anteriormente expedida. Na última hipótese, serão observadas as normas que, a respeito, a Diretoria baixar, sendo previamente satisfeitos os emolumentos devidos.

Art. 61 – A Carteira Profissional de Representante Comercial e todos os seus assentamentos serão assinados pelo diretor-presidente, sendo reconhecida sua firma, pelo menos, na primeira vez que ali tenha sido lançada.

Art. 62 – As pessoas jurídicas farão constar da propaganda, além do número do registro do responsável técnico, o seu próprio número de registro no Conselho Regional.

Parágrafo único – Da mesma forma, as pessoas naturais farão constar da propaganda o seu número de registro no Conselho Regional.

CAPÍTULO XII
DOS DEVERES ÉTICOS, DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 63 – Os representantes comerciais, entre eles os agentes, os distribuidores e os intermediadores de negócios e/ou serviços, pessoas naturais e jurídicas, estão submetidos às imposições estabelecidas pela Lei nº 4.886/65, suas alterações posteriores e pelo Código de Ética e Disciplina da categoria, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, que houver.

Parágrafo único - Em matéria disciplinar, o Conselho deliberará de ofício, em consequência de procedimento da Diretoria ou de representação de qualquer representante comercial ou pessoa interessada.

CAPÍTULO XIII
DA RECEITA DO CONSELHO REGIONAL

Art. 64 – Constituem renda do Conselho Regional as contribuições, multas e emolumentos devidos pelos representantes comerciais, pessoas naturais ou jurídicas, nele registrados.

Art. 65 – Em cumprimento à determinação constante no § 2º, do art. 7º, da Lei nº 4.886/65, o Conselho Regional enviará mensalmente 20% (vinte por cento) da sua renda bruta ao Conselho Federal.

Art. 66 – Os valores das contribuições e emolumentos devidos pelos profissionais registrados no Conselho Regional, pessoas naturais e jurídicas, serão fixados pelo Conselho Federal dos Representantes Comerciais - CONFERE, por meio de RESOLUÇÃO, na forma da legislação em vigor.

§1º - O pagamento da anuidade será efetuado pelo representante comercial, pessoa natural ou jurídica, até o dia 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos, vencendo-se a primeira em 30 de abril, a segunda em 31 de agosto e a terceira em 31 de dezembro de cada ano.

§2º - Ao pagamento antecipado será concedido desconto de 20% (vinte por cento) até 31 de janeiro e 15% (quinze por cento) até 28 de fevereiro de cada ano.

§3º - O responsável técnico de pessoa jurídica pagará anuidade em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da anuidade devida pelos demais profissionais autônomos.

§4º - A filial ou representação de pessoa jurídica instalada na jurisdição deste Conselho Regional pagará anuidade que não excederá a 50% (cinquenta por cento) do que for pago pela matriz.

§5º - As anuidades que forem pagas após o vencimento serão acrescidas de 2% (dois por cento) de multa, 1% (um por cento) de juros de mora por mês de atraso e atualização monetária pelo índice oficial de preços ao consumidor.

Art. 67 – Ao realizar o pedido de registro neste Conselho Regional, o interessado depositará na tesouraria do órgão as importâncias correspondentes às respectivas despesas.

CAPÍTULO XIV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 68 – É vedado ao Conselho Regional desenvolver quaisquer atividades não compreendidas em suas finalidades previstas na Lei nº 4.886/65, inclusive as de caráter político e partidário.

Art. 69 – O exercício financeiro do Conselho coincidirá com o ano civil.

Art. 70 – A Diretoria do Conselho Regional prestará contas de sua gestão ao próprio Conselho até o dia 15 (quinze) do mês de fevereiro de cada ano, e o Conselho Regional prestará contas até o último dia do mês de fevereiro de cada ano ao Conselho Federal.

Art. 71 – Os funcionários do Conselho Regional ficam sujeitos aos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho e das normas aplicáveis às relações de emprego.

Art. 72 – O presente Regimento Interno passa a vigorar na data de sua aprovação pelo CONFERE, revogando-se as disposições em contrário.

 

Palmas, 30 de Janeiro de 2012.

 

Geraldo Antonio dos Reis
DIRETOR-PRESIDENTE

Davi Aparecido Silva Pereira
DIRETOR-SECRETÁRIO

Romeu Capra
DIRETOR-TESOUREIRO